Mantida sentença que condenou empresa por dano ambiental
12 de setembro de 2013
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve sentença que mandou a Engesa Engenharia S/A realizar a correta drenagem na Fazenda Santa Clara, em Goiatuba.
É que ela teria causado dano ambiental ao imóvel, que foi atingido por volume de água excedente gerado pelas obras de duplicação e restauração da rodovia BR-153, que são de sua responsabilidade. A Engesa deverá, também, pagar R$ 10 mil por danos morais causados ao proprietário da fazenda. A relatoria é do desembargador Walter Carlos Lemes (foto).
De acordo com ele, as obras foram foi feitas por profissionais especializados, com experiência no ramo, que não poderiam deixar que qualquer dano ocorresse ao proprietário. "A obra é terceirizada e toda a responsabilidade é transferida aos executores", afirmou. Quanto à obrigação da Engesa de recuperar a área, ressaltou que "qualquer fato, culposo ou não, que cause um dano, impõe ao agente a recuperação, pois este assume riscos de sua atividade". Já a obrigação de indenizar deve-se aos prejuízos resultantes da omissão da empresa.
Em primeiro grau, a empresa Egesa Engenharia foi condenada a indenizar Eloi Piva pelo alagamento de sua casa, na Fazenda Santa Clara e a obrigação de fazer, para recuperar o dano causado ao meio ambiente. Inconformada, ela recorreu, com a alegação de culpa concorrente do proprietário, que supostamente não teria atendido o pedido de construção de bacias para coleta de água, além de atribuir a responsabilidade pela obra ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT).
A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Indenização. Meio ambiente. Degradação. Responsabilidade da empresa executora da obra. Ausência de culpa concorrente. 1 - Cediço que no direito ambiental, em função de suas particularidades não se enquadram às regras clássificas, a responsabilidade subjetiva foi substituída pela objetiva, fundamentada no risco da atividade. Segundo a chamada teoria do risco integral, qualquer fato, culposo ou não, que cause um dano, impõe ao agente a reparação, pois este assume os riscos de sua atividade. 2 - A degradação do meio ambiente pelo alto volume de água que atingiu a propriedade do autor, devido às obras realizadas na BR-153, sua obrigação de indenizar os prejuízos resulta inquestionável, assim como a obrigação de executar as obras indispensáveis para que a obra realizada deixe de causar os danos que vem causando, como atestado inequivocadamente pela perícia e provas documentais. 3 - Não comprovado que o autor tenha contribuído para a ocorrência dos danos em sua propriedade, não há que se falar em culpa concorrente do mesmo, mormente pelo fato de que a empresa executora da obra tem responsabilidade integral pelos resultados. Acolhido parecer da doutra Procuradoria Geral de Justiça. Apelação conhecida e desprovida.
FONTE:TJ-GO
+ Postagens
-
Resolução 169-N SEOP do Município do Rio de Janeiro estabelece tarifas para retirada de veículos dos depósitos públicos
16/06/2014 -
PEC obriga projetos de lei a indicar dois diplomas legais para serem revogados
16/06/2014 -
Inclusão em partilha do valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior
16/06/2014 -
Decreto 55.196 do município de São Paulo aprovou o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos
16/06/2014 -
Portaria 23 SEFIN de Recife alterou regras sobre o cadastro de prestadores de serviços estabelecidos fora do município
16/06/2014
