Licença para atividade política se inicia com deferimento do registro da candidatura
13 de setembro de 2013A 3ª Turma Recursal do TJDFT negou recurso de servidor do GDF que sustentava ser indevido o desconto feito em seu contracheque quando do registro de sua candidatura a cargo político. Com isso, ficou mantida decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública, indeferindo pedido do autor.
O autor narra que foi descontada determinada quantia em seu contracheque de setembro de 2012, sob a alegação de faltas injustificadas. Argumenta que tal desconto é indevido, pois o art.86, § 2° da Lei 8.112/90 prevê que o servidor faz jus à licença remunerada a partir do registro da candidatura.
O Distrito Federal, por sua vez, defende que o desconto no contracheque do autor é legal, uma vez que o início da licença remunerada para atividade política se dá com o deferimento do registro da candidatura.
De acordo com os autos, o autor entrou com pedido para registro da candidatura em 5 de julho de 2012 - portanto, no prazo limite estabelecido pela legislação eleitoral. Em 6 de agosto de 2012 foi publicada a concessão da licença remunerada para atividade política, a contar do dia 31 de julho de 2012.
O juiz anota que o entendimento do TJDFT é de que a licença para atividade política com remuneração se dá a partir do deferimento do registro da candidatura. Firme nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em análise, o autor teve descontado de seu contracheque as faltas injustificadas no período de 2 a 30 de julho de 2012, nos termos do art. 44 da Lei 8.112/90. Sendo assim, o magistrado não vislumbrou qualquer ato ilegal que possa ser atribuído ao Distrito Federal, julgando improcedente o pedido do autor.
Processo:2012.01.1.181266-4
FONTE:TJ-DFT
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