Pedreiro não consegue obter nulidade de contrato por obra certa
13 de setembro de 2013 Um trabalhador da construção civil não teve êxito em sua tentativa de convencer a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho de que seu contrato por tempo determinado com a Flasa Engenharia e Construções Ltda. teria sido uma fraude. Ao negar provimento a agravo interposto pelo pedreiro, ficou confirmada a improcedência dos pedidos formulados por ele em ação trabalhista julgada pela 3ª Vara do Trabalho de Diadema (SP).
No recurso de revista, trancado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o empregado defendeu a nulidade do contrato por obra certa e pediu o reconhecimento do acerto contratual por tempo indeterminado, o que lhe garantiria o direito ao pagamento de verbas rescisórias. O pedreiro explicou que foi demitido "sem maiores explicações".
Ao se defender, a empresa afirmou que admitiu o trabalhador por meio de contrato por obra certa para a construção de uma escola estadual em Diadema. Por isso, o vínculo de trabalho foi extinto com o término daquela obra.
Após a sentença ter julgado improcedentes os pedidos, o pedreiro recorreu ao TRT-SP argumentando que a obra para a qual foi contratado tinha previsão de conclusão no primeiro semestre de 2003, e que a rescisão do contrato somente aconteceu em dezembro de 2005. Essa circunstância, para ele, demonstraria a nulidade da contratação por obra certa.
O Regional negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o empregado, ao ajuizar a ação, em momento algum questionou a natureza jurídica do contrato de trabalho por prazo determinado, no caso contrato por obra certa. Não houve sequer pedido de nulidade desta modalidade contratual.
No TST, o agravo de instrumento por meio do qual o pedreiro pretendia destrancar seu recurso de revista foi analisado pelo ministro Brito Pereira. De acordo com o relator, a decisão se deu de acordo com as provas produzidas no processo. Desse modo, verificar as alegações do empregado demandaria reavaliação do conjunto probatório, conduta vedada pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-21300-82.2007.5.02.0263
FONT:TST
+ Postagens
-
Taxa de renovação do alvará de funcionamento é constitucional
03/02/2014 -
Trabalhador consegue retorno de processo para realização de perícia
03/02/2014 -
Uso da internet em crime não basta para determinar competência da Justiça Federal
03/02/2014 -
Supermercado indenizará operadora que teve a mão esmagada ao moer açúcar
03/02/2014 -
RJ: Decreto 44.584, que promove diversas alterações no Regulamento do ICMS, é republicado.
03/02/2014
