Cabe à Caixa comprovar quitação de dívida de crédito rotativo concedido
16 de setembro de 2013O TRF da 1.ª Região ratificou a improcedência de ação movida pela Caixa Econômica Federal (CEF) para cobrança de dívida referente à abertura de crédito rotativo (cheque azul). A decisão unânime partiu da 5.ª Turma do Tribunal ao julgar apelação da CEF contra sentença que julgou improcedente o pedido na ação monitória ajuizada contra cidadão que solicitou a abertura do crédito em setembro de 1996.
Ocorre que o devedor apresentou declaração pela qual a CEF expressa ter recebido dois cheques destinados à quitação do débito. Com base nesse documento, o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência da ação monitória.
A CEF, no entanto, alegou que os documentos não representam quitação, mas apenas declaração de que houve o recebimento de dois cheques. Afirmou, ainda, que o acusado não apresentou recibo de pagamento ou mesmo prova de que os referidos cheques foram compensados, requerendo, assim, que o processo prossiga para que o réu seja condenado a pagar os valores cobrados.
O relator do processo na 5.ª Turma, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, esclareceu que se a Caixa efetivamente recebeu os cheques do devedor para quitação da dívida, como declarou expressamente, a alegação de que não houve compensação dos títulos somente pode ser acolhida mediante prova incontestável, pois não se pode presumir a má-fé. “Nenhuma prova de eventual devolução dos cheques produziu a CEF. Incabível pretender exigir do devedor prova de compensação dos cheques, pois a declaração de recebimento expedida pela Caixa é suficiente para se presumir a quitação da dívida. Vale dizer: é ônus da CEF provar que não houve compensação. Todavia, a recorrente não logrou demonstrar a veracidade de suas alegações, situação que em nada altera o reconhecimento do pagamento feito pelo recorrido”, concluiu o magistrado.
Processo n.º 0046548-06.2000.4.01.3400
FONTE:TRF 1ª Região
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