Engenheiros podem ter salário fixado com base em salário mínimo
19 de setembro de 2013
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba para admitir a fixação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo. Segundo ao entendimento da Turma, essa forma de fixação não contraria o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal ou a Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal: o que o preceito constitucional veda é a vinculação automática do salário profissional ao salário mínimo geral para fins de reajustes.
Entenda o caso
Na reclamação trabalhista, o Sindicato dos Engenheiros da Paraíba e Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Paraíba (CREA-PB) pediam diferenças salariais decorrentes de pagamento a menor pela não aplicação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66, que dispõe sobre a remuneração de profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. A lei distingue, para fins de piso, os regimes de jornada de seis horas ou maior e os cursos de duração igual ou superior a quatro anos e os inferiores a esse período.
Para a execução das atividades com exigência de seis horas de serviço, o salário base mínimo é de seis vezes o maior salário mínimo nacional, enquanto para os profissionais com formação inferior a quatro anos será de cinco vezes (artigo 5º). Nos contratos com jornada superior a seis horas diárias, o piso tomará por base o custo da hora fixado no artigo 5º, com as horas excedentes à sexta diária acrescidas de 25%.
Após decisão desfavorável, o sindicato e o CREA recorreram ao TST com o objetivo de reverter o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).
O relator do processo na Quinta Turma, ministro Caputo Bastos, esclareceu que, na contratação de engenheiros, a remuneração deve observar as regras previstas na Lei 4.950-A/66, vinculadas ao salário mínimo legal. Todavia, em caso de reajuste do salário mínimo, não é permitida a atualização do valor do salário profissional do engenheiro. Ocorrendo essa hipótese ficaria configurada a violação do artigo 7°, inciso IV, da Constituição Federal. Este entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial 71, da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
Com a decisão, o processo retornará ao TRT-PB para que seja analisado o recurso ordinário dos autores, ficando afastada a premissa adotada pelo Regional de que a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição. A decisão foi unânime.
Processo: RR-64700-45.2010.5.13.0002
FONTE:TST
+ Postagens
-
Portaria 2.410 SAT fixa a Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul
16/04/2014 -
MS: Decreto 12.331 de Campo Grande estabelece ponto facultativo
16/04/2014 -
Decreto 3.550-R, que trata sobre a emissão do Manifesto Eletrônico, é republicado
16/04/2014 -
Lei 1.859 de Manaus proíbe venda de produtos óticos em estabelecimentos não credenciados
16/04/2014 -
Lei 2.148 de Porto Velho altera regras relativas à defesa sanitária
16/04/2014
