Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20 de setembro de 2013Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
+ Postagens
-
Liminar garante tratamento respiratório à recem-nascido
12/08/2013 -
Negada liminar em HC contestando poder de investigação criminal do MP
12/08/2013 -
Idosa que caiu em bueiro sem tampa será indenizada
12/08/2013 -
Crianças ganham direito de ter duas mães na certidão de nascimento
12/08/2013 -
Abono salarial 2013/2014 começa a ser pago amanhã
12/08/2013