Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20 de setembro de 2013Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
+ Postagens
-
Aprovada proposta de tributação especial para atividades decorrentes de microsseguros
04/07/2013 -
Reformada decisão negativa de gratuidade à empregado com recursos para pagar perito
04/07/2013 -
Mantida suspensão de CNH de motorista que atingiu 20 pontos na carteira
04/07/2013 -
Anulada condenação de Dado Dolabella por agressão a Luana Piovani
04/07/2013 -
Empresa pagará R$ 600 mil a empregado assaltado enquanto aguardava para depositar salário
03/07/2013