Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20 de setembro de 2013Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
+ Postagens
-
Decreto 2.289 de Santa Catarina alterou o RICMS com relação à redução de base de cálculo
11/07/2014 -
Comunicado S/N de Pernambuco considerou ponto facultativo no dia 16-07
11/07/2014 -
Instrução Normativa 35 SAT da Bahia divulgou pauta fiscal do café
11/07/2014 -
Decreto 2.288 de Santa Catarina introduziu alterações no RICMS
11/07/2014 -
Secretária prova que recebeu gratificação por mais de dez anos e tem valores incorporados
11/07/2014
