Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20 de setembro de 2013Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
+ Postagens
-
Goleiro não recebe multa por rescisão antecipada de contrato
17/06/2014 -
Instrução Normativa 9 SF/SUREM dispôs sobre isenção do ISS nos serviços relacionados a Copa do Mundo Fifa 2014
16/06/2014 -
Decreto 55.197 do município de São Paulo estabeleceu que subprefeituras fiscalizarão o horário de funcionamento dos bares
16/06/2014 -
Tocantins fez diversas alterações nos valores da Lista de Preços - Boletim Informativo
16/06/2014 -
Anvisa inicia consulta pública sobre rotulagem de alimentos
16/06/2014
