Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20 de setembro de 2013Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
+ Postagens
-
Motorista não contratado após processo de seleção não consegue provar perda de uma chance
29/05/2014 -
Lei 6.787 do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu requisitos para o funcionamento de banheiros públicos
29/05/2014 -
Instrução 421 DETRAN do Distrito Federal Fixados os prazos para recolhimento da Taxa de Licenciamento Anual de Veículos
29/05/2014 -
Decreto 35.465 do Distrito Federal prorrogou o prazo de pagamento do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia
29/05/2014 -
Decreto 13.354 de Fortaleza estabeleceu ponto facultativo nos dias de jogos da Seleção Brasileira
29/05/2014
