Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20 de setembro de 2013Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
+ Postagens
-
Lei 3.364 autoriza o Estado de Rondônia a conceder benefícios fiscais
29/05/2014 -
Instrução Normativa 2 SEMFAZ de Porto Velho fixou regras para adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
29/05/2014 -
Decreto 13.524 de Porto Velho fixou horário de expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira
29/05/2014 -
COAD atualizou o seu Calendário de Obrigações do Rio Grande Sul ref. junho de 2014
29/05/2014 -
Decreto 44.813 do Rio de Janeiro dispôs sobre a inclusão de produtos eletrônicos no regime de ICMS-ST a partir de 1-6-2014
29/05/2014
