Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20 de setembro de 2013Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
+ Postagens
-
JT reconhece rescisão indireta por atraso de 3 meses de salários e falta de recolhimento do FGTS
02/12/2013 -
Primeiro contrato para exploração do pré-sal será assinado hoje
02/12/2013 -
Propriedade industrial: uma questão de marca
02/12/2013 -
STF arquiva pedido de João Gilberto sobre biografia não autorizada
02/12/2013 -
TJ-RJ condena site Decolar.com por propaganda enganosa
02/12/2013
