Empresa é condenada a restituir descontos indevidos no salário do empregado
20 de setembro de 2013Em regra, os descontos no salário do empregado são vedados, sendo permitidos apenas nas situações dispostas no artigo 462 da CLT, ou seja, somente quando o desconto resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo, cabendo ao empregador comprovar a licitude dos descontos realizados, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. Por esse fundamento, a juíza Flávia Cristina Souza dos Santos Pedrosa, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empregadora a pagar ao trabalhador os descontos ilícitos realizados em seu salário e verbas rescisórias.
+ Postagens
-
Rede Record pode ter de pagar multa de R$ 500 mil
12/11/2013 -
Turma considera legal a exigência de fiador nos contratos do FIES
12/11/2013 -
ADI sobre gestão coletiva de direitos autorais terá rito abreviado
12/11/2013 -
Beneficiário da Justiça Gratuita fica isento de honorários periciais
12/11/2013 -
Medida Provisória revoga o Regime Tributário de Transição
12/11/2013
