Cliente de supermercado não será indenizado,por Insuficiência de provas
20 de setembro de 2013Diante de prova insuficiente, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso ao cliente de um supermercado que pretendia receber indenização pelo furto de seu carro. O consumidor não conseguiu comprovar que esteve no estabelecimento.
O relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que as provas apresentadas (boletim de ocorrência, ticket de compras na data do alegado furto e o testemunho de uma pessoa, que soube do furto por intermédio do autor), não demonstraram o efetivo depósito do veículo nas dependências do estabelecimento comercial. “É certa a existência da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça que diz: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento’. Contudo, evidentemente, tal entendimento somente é aplicável se inexistir qualquer dúvida quanto a efetiva transferência da guarda do bem, o que não ocorre no caso em exame”, fundamentou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena.
Apelação nº 0004892-13.2009.8.26.0009
FONTE:TJ-SP
enb
+ Postagens
-
PE: Decreto 40.949 dispôs sobre a isenção nas saídas internas de milho
04/08/2014 -
Decreto 40.950 de Pernambuco alterou as regras relativas ao diferimento na importação
04/08/2014 -
Decreto 1.105 do Pará dispôs sobre a dispensa de execução fiscal
04/08/2014 -
Sefaz-PE implanta agendamento via web na Are Recife e na GCOC
04/08/2014 -
Ato 24 DIAT de Santa Catarina alterou valores da substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas
01/08/2014
