Cliente de supermercado não será indenizado,por Insuficiência de provas
20 de setembro de 2013Diante de prova insuficiente, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso ao cliente de um supermercado que pretendia receber indenização pelo furto de seu carro. O consumidor não conseguiu comprovar que esteve no estabelecimento.
O relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que as provas apresentadas (boletim de ocorrência, ticket de compras na data do alegado furto e o testemunho de uma pessoa, que soube do furto por intermédio do autor), não demonstraram o efetivo depósito do veículo nas dependências do estabelecimento comercial. “É certa a existência da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça que diz: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento’. Contudo, evidentemente, tal entendimento somente é aplicável se inexistir qualquer dúvida quanto a efetiva transferência da guarda do bem, o que não ocorre no caso em exame”, fundamentou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena.
Apelação nº 0004892-13.2009.8.26.0009
FONTE:TJ-SP
enb
+ Postagens
-
Banrisul terá de devolver tarifa cobrada sobre cheques acima de R$ 5 mil
17/03/2014 -
MEI poderá receber o DAS pelo Correio
17/03/2014 -
Indenização por dano moral para camareira acusada de furto de aliança
17/03/2014 -
Ajustada a norma sobre parcelamento do IRPJ e da CSLL sobre lucros de coligadas no exterior
17/03/2014 -
Banco e empresa de estacionamento são responsáveis por assalto
17/03/2014
