Cliente de supermercado não será indenizado,por Insuficiência de provas
20 de setembro de 2013Diante de prova insuficiente, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso ao cliente de um supermercado que pretendia receber indenização pelo furto de seu carro. O consumidor não conseguiu comprovar que esteve no estabelecimento.
O relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que as provas apresentadas (boletim de ocorrência, ticket de compras na data do alegado furto e o testemunho de uma pessoa, que soube do furto por intermédio do autor), não demonstraram o efetivo depósito do veículo nas dependências do estabelecimento comercial. “É certa a existência da Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça que diz: ‘A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento’. Contudo, evidentemente, tal entendimento somente é aplicável se inexistir qualquer dúvida quanto a efetiva transferência da guarda do bem, o que não ocorre no caso em exame”, fundamentou.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena.
Apelação nº 0004892-13.2009.8.26.0009
FONTE:TJ-SP
enb
+ Postagens
-
A partir de 1-2-2014, Homolognet passará a ser adotado em São Paulo
17/01/2014 -
Site de busca não responde por conteúdo publicado por terceiros
17/01/2014 -
Boate Kiss: negado pedido para ouvir todos os sobreviventes do incêndio
17/01/2014 -
TCU encontra problemas em pensões por morte concedidas pelo INSS
17/01/2014 -
Prestação de contas de condomínios não é atividade exclusiva de contador
17/01/2014
