Flagrante precisa de elementos para ser caracterizado
23 de setembro de 2013
Ao julgar um Habeas Corpus o desembargador Glauber Rêgo destacou, mais uma vez, que o flagrante precisa de elementos essenciais para ser caracterizado, conforme o teor do artigo 302 do Código de Processo Penal.
Segundo a decisão, o flagrante só ocorre de fato quando a infração penal acaba de ser praticada ou quando o autor é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor de um delito.
Além destes pontos, o julgamento destacou que o flagrante ocorre quando o autor é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser dele a autoria do crime. “Trata-se de questão fática, pouco importando à espécie a 'crença' do policial que conduziu o acusado”, destaca o desembargador.
A decisão julgou o pedido de Habeas Corpus em favor de um homem que supostamente praticou o crime de Tráfico de drogas, previsto artigo 33, da Lei 11.343/06.
De acordo com o julgamento na Câmara Criminal, a situação narrada pelos policiais no inquérito policial pode até conduzir a um raciocínio lógico quanto à ligação do paciente à droga encontrada. No entanto, não é suficiente para o Direito Processual Penal, com o fim de restrição da liberdade, antes de condenação transitada em julgado, por meras conjecturas de ordem lógica.
“Sendo indispensável a constatação efetiva de elementos concretos que autorizem o cerceamento da liberdade de ir e vir”, acrescenta o desembargador Glauber Rêgo.
PROCESSO: n° 2013.016016-2
FONTE:TJ-RN
+ Postagens
-
Mantida decisão sobre licitude de terceirização em presídios do Ceará
07/08/2014 -
Normas de fiscalização ao trabalho doméstico são disciplinadas
07/08/2014 -
Cláusula pode atingir frutos de bem doado exclusivamente a um cônjuge
07/08/2014 -
Beltrame defende mudança na legislação penal para adolescentes
07/08/2014 -
GO: Instrução Normativa 3 SEMARH estabelece normas relativas a compensação ambiental
07/08/2014