Servente que limpava ruas sem equipamento de proteção será indenizada
24 de setembro de 2013
O Município de São José (SC) foi condenado subsidiariamente a pagar indenização por danos morais a uma servente terceirizada que realizava a tarefa de limpeza de ruas sem os devidos equipamentos de proteção, como luvas e botinas. Decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a sentença de primeiro grau e ainda majorou o valor da indenização para R$ 5 mil.
A empregada recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que excluiu a verba indenizatória da condenação, por entender que ela tinha direito apenas ao adicional de insalubridade.
Segundo o relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a servente trabalhava sem equipamentos de proteção, apesar de a empregadora ter admitido que eles eram necessários para minimizar a insalubridade inerente à atividade. Ela trabalhava em contato com "agentes biológicos mecânicos", nas atividade de varrer ruas, capinar e desobstruir bueiros entupidos por folhas, terra, embalagens e até objetos cortantes. Assim, entendeu que os direitos da personalidade da empregada foram vilipendiados, o que configura dano moral passível de indenização.
Diante dessas circunstâncias, o relator reajustou o valor da indenização para R$ 5 mil, considerando que os R$ 2 mil fixados na sentença "não se mostraram adequados (razoável/proporcional) à finalidade compensatória e punitiva pelos danos morais causados à empregada".
Processo: RR-4608-69.2010.5.12.0054
FONTE:TST
+ Postagens
-
Nepotismo em local que não tinha proibição não configura improbidade
15/05/2014 -
MG: Decreto 46.508 dispõe sobre isenção com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta
15/05/2014 -
Decreto 15.563 de Belo Horizonte concedeu desconto para pagamento de IPTU
15/05/2014 -
Instrução Normativa 26 SAT da Bahia divulga pauta fiscal do café
15/05/2014 -
Sindicalistas defendem incorporação do vale-cultura nos acordos coletivos
15/05/2014
