Fotógrafo não obstou circulação de guias com imagens publicadas sem autorização
02 de outubro de 2013
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um fotógrafo profissional que teve três fotografias suas publicadas na capa de quatro guias rodoviários, sem autorização. Os ministros consideraram o fato de que as imagens compõem apenas uma pequena parte do todo das obras e que as fotos não constituíram um elemento impulsionador de vendas.
Em primeira instância, o Instituto Brasileiro de Cultura e as editoras Cartoplam e Mapograf foram condenados a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais. Além de indenização por danos morais e materiais, o fotógrafo havia pedido que fosse suspensa a divulgação da obra e que os exemplares fossem apreendidos e entregues para ele.
As empresas e o fotógrafo apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), mas somente o dono das imagens teve seu recurso parcialmente provido, para incluir na condenação a indenização por danos materiais.
Segundo o TJRS, os demais pedidos do autor seriam desnecessários, pois as fotos foram usadas apenas nas capas do guia, “já havendo compensação adequada pelo dano experimentado”.
Sanções
Não conformado com o resultado do julgamento, o fotógrafo recorreu ao STJ. Alegou afronta aos artigos 102 e 103 da Lei 9.610/98, que fixam sanções para casos de violação de direitos autorais.
Segundo ele, essas sanções não visam a compensação da parte lesada, mas a punição de quem cometeu o ilícito. Além disso, em seu entendimento, os dispositivos legais que fixam essas sanções não têm aplicação condicionada à vontade do juiz, “mas incidência obrigatória”.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que a interpretação do artigo 102 da Lei 9.610 evidencia o seu caráter punitivo, ou seja, “a intenção do legislador de que seja primordialmente aplicado com o escopo de inibir novas práticas semelhantes”. Andrighi ressaltou a parte final do dispositivo, que diz que as penas serão impostas “sem prejuízo da indenização cabível”.
Quanto ao artigo 103 da lei, a relatora mencionou que o caráter é também indenizatório, “na medida em que prevê que a perda dos exemplares e o pagamento daqueles que tiverem sido vendidos se deem em favor da vítima”.
Mão dupla
Após analisar as normas, a ministra concluiu que ambas criam uma “via de mão dupla”. Isso porque, de acordo com ela, assim como poderá haver situações em que as sanções não compensarão de forma plena e satisfatória os prejuízos suportados pela vítima – exigindo complementação a título de indenização pelos danos sofridos –, haverá casos em que a própria indenização já cumprirá tanto a função de ressarcir a vítima por suas perdas, quanto a de desencorajar a conduta ilícita.
Contrariando o entendimento do fotógrafo, Andrighi afirmou que cabe ao juiz interpretar os referidos dispositivos legais e definir a composição e os limites da condenação.
“Deve o julgador, diante de cada caso, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos, sempre atento para que não sejam fixados valores ínfimos, incapazes de coibir as práticas ofensivas, ou excessivos, de modo a acarretar o enriquecimento sem causa da vítima”, enfatizou.
Processo: REsp 1367021
FONTE:STJ
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