Uso indevido de imagem gera indenização
03 de outubro de 2013
A juíza da 3ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Nathália Calil Miguel Magluta, condenou a Nutrimar, fornecedora de frutos do mar, a indenizar em R$ 40 mil, por danos morais, a chefe de cozinha Flávia Quaresma. A autora da ação alega que a empresa utilizou sua imagem, sem autorização, em campanha publicitária.
Segundo os autos do processo, a divulgação das imagens provocou constrangimento, uma vez que a Flávia Quaresma mantém contrato com outra marca, concorrente direta da Nutrimar. Já a empresa ré afirma que a chefe de cozinha permitiu a veiculação de entrevista concedida, inexistindo, portanto, indevida utilização de imagem.
“Certamente, inexiste – qualquer – elemento a evidenciar que, de fato, a autora assentiu à utilização de sua imagem, conforme dada. Concluo, pois, que, em insensato proceder, a ré – a despeito da ausência de autorização – utilizou-se da imagem da autora, vinculando-a, em extensa campanha publicitária, a produtos fabricados, agregando-lhes valor”, escreveu a juíza em sua decisão.
“Ora, ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’, conforme artigo 5º, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em complemento, o artigo 20, do Código Civil/2002, verbis: ‘salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais’. Concluo, pois, que o direito à imagem – conquanto passível de limitação voluntária – constitui-se atributo da personalidade, sendo irrenunciável e, decerto, intransmissível”, concluiu a magistrada.
Processo nº 0047948-13.2012.8.19.0001
FONTE:TJ-RJ
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