Mantida impenhorabilidade de bem de família de proprietário que viaja
04 de outubro de 2013A 17ª Turma conheceu e deu provimento a agravo de petição que pretendia desconstituir penhora sobre imóvel que é bem de família, apesar da alegação de que o agravante/devedor não mais residia ali e que havia se mudado para o exterior.
O desembargador Alvaro Alves Nôga, relator, registrou em seu voto que ”O fato de o devedor estar temporariamente fora do imóvel não o descaracteriza como bem de família, seja porque restou comprovado nos autos que o agravante, por ser de idade avançada e necessitar de cuidados, em virtude do falecimento de sua esposa, passou um período na residência de seu filho, seja porque o imóvel penhorado é o único de propriedade do agravante, sendo, por isso, considerado como de moradia permanente”.
Dessa forma, a ausência do proprietário não desnatura o imóvel como bem de família. A informação do zelador do condomínio, de que o devedor não mais residia ali e que havia se mudado para a casa do filho após o falecimento da esposa, não goza de presunção absoluta de veracidade, pois trata da vida pessoal de um dos condôminos, e também porque viagens nacionais ou internacionais, ainda que prolongadas, tampouco o desnaturariam.
O relator registrou também que “Se a jurisprudência pátria não desconsidera como bem de família o imóvel do devedor locado a terceiros, cuja renda seja revertida para a subsistência ou moradia da família do devedor (Súmula nº 486, do STJ), quanto mais no caso de devedor idoso que necessita se ausentar de sua residência por motivos de saúde. A lei protege o imóvel que serve como moradia permanente da pessoa, não impedindo que seus moradores façam viagens nacionais ou internacionais, ainda que prolongadas, ou que passem algum período ausentes por qualquer outro motivo, sendo, portanto, irrelevante o fato de o agravante encontrar-se temporariamente fora do país ou na casa do filho”.
Com isso, os magistrados da 17ª Turma conheceram do agravo e lhe deram provimento, desconstituindo a penhora que recaía sobre o imóvel.
Processo nº 0178500-70.2002.5.02.0056
FONTE: TRT 5A REGIÃO
+ Postagens
-
Lei 3.364 autoriza o Estado de Rondônia a conceder benefícios fiscais
29/05/2014 -
Instrução Normativa 2 SEMFAZ de Porto Velho fixou regras para adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
29/05/2014 -
Decreto 13.524 de Porto Velho fixou horário de expediente nos dias de jogos da Seleção Brasileira
29/05/2014 -
COAD atualizou o seu Calendário de Obrigações do Rio Grande Sul ref. junho de 2014
29/05/2014 -
Decreto 44.813 do Rio de Janeiro dispôs sobre a inclusão de produtos eletrônicos no regime de ICMS-ST a partir de 1-6-2014
29/05/2014
