Seguradora é obrigada a indenizar vítima de enchente
08 de outubro de 2013
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu manter sentença que condenou seguradora a pagar indenização, no valor de R$ 47 mil, a proprietário de imóvel atingido pela enchente de 2008 em Joinville, norte do Estado.
Segundo os autos, o imóvel foi adquirido em 1989, por meio de financiamento habitacional com duração de 20 anos, e contava com cobertura securitária pelo mesmo período. Devido às enchentes que assolaram a região de Joinville no final de 2008, e em decorrência dos deslizamentos de terras, a propriedade corria risco de desmoronamento.
A seguradora, porém, sustentou que o contrato de seguro encerrou em setembro de 2008, em virtude da quitação do imóvel, o que o teria deixado a descoberto. "O prazo de amortização do mútuo habitacional foi acordado em 240 meses (20 anos). Dito isso, e na ausência de prova em sentido contrário, tem-se que o encerramento do pacto adjacente somente ocorreu em 6 de novembro de 2009", registrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do processo.
Para a magistrada, o prejuízo material causado no imóvel, capaz de provocar seu desmoronamento em decorrência das enchentes no final do ano de 2008, está protegido por cláusula específica na apólice. A seguradora, concluiu, não trouxe aos autos prova suficiente de que o financiamento fora amortizado antes do prazo final de 240 meses. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2013.051281-1
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Não incide multa em verba rescisória vencida em feriado
06/08/2013 -
Legitimidade de tarifas de abertura de crédito aguarda decisão de Tribunal Superior
06/08/2013 -
Empresa é absolvida de multa por atraso em verba rescisória vencida em dia não útil
06/08/2013 -
Estado que não cuida da saúde é inconstitucional, segundo OAB
06/08/2013 -
Auxílio-doença não impede o recebimento de pensão vitalícia
06/08/2013