Seguradora é obrigada a indenizar vítima de enchente
08 de outubro de 2013
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu manter sentença que condenou seguradora a pagar indenização, no valor de R$ 47 mil, a proprietário de imóvel atingido pela enchente de 2008 em Joinville, norte do Estado.
Segundo os autos, o imóvel foi adquirido em 1989, por meio de financiamento habitacional com duração de 20 anos, e contava com cobertura securitária pelo mesmo período. Devido às enchentes que assolaram a região de Joinville no final de 2008, e em decorrência dos deslizamentos de terras, a propriedade corria risco de desmoronamento.
A seguradora, porém, sustentou que o contrato de seguro encerrou em setembro de 2008, em virtude da quitação do imóvel, o que o teria deixado a descoberto. "O prazo de amortização do mútuo habitacional foi acordado em 240 meses (20 anos). Dito isso, e na ausência de prova em sentido contrário, tem-se que o encerramento do pacto adjacente somente ocorreu em 6 de novembro de 2009", registrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do processo.
Para a magistrada, o prejuízo material causado no imóvel, capaz de provocar seu desmoronamento em decorrência das enchentes no final do ano de 2008, está protegido por cláusula específica na apólice. A seguradora, concluiu, não trouxe aos autos prova suficiente de que o financiamento fora amortizado antes do prazo final de 240 meses. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2013.051281-1
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Termina hoje, 31-7, o prazo para os Contabilistas regularizarem débitos pelo Redam III
31/07/2013 -
CFC aprova e divulga novas NBC
31/07/2013 -
INSS restabelece auxílio-doença de segurada com câncer de pele que trabalha exposta ao sol
31/07/2013 -
Projeto garante estabilidade à gestante contratada por tempo determinado
31/07/2013 -
Entrega da FCI - Ficha de Conteúdo de Importação é adiada para 1-10-2013
31/07/2013