Seguradora é obrigada a indenizar vítima de enchente
08 de outubro de 2013
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu manter sentença que condenou seguradora a pagar indenização, no valor de R$ 47 mil, a proprietário de imóvel atingido pela enchente de 2008 em Joinville, norte do Estado.
Segundo os autos, o imóvel foi adquirido em 1989, por meio de financiamento habitacional com duração de 20 anos, e contava com cobertura securitária pelo mesmo período. Devido às enchentes que assolaram a região de Joinville no final de 2008, e em decorrência dos deslizamentos de terras, a propriedade corria risco de desmoronamento.
A seguradora, porém, sustentou que o contrato de seguro encerrou em setembro de 2008, em virtude da quitação do imóvel, o que o teria deixado a descoberto. "O prazo de amortização do mútuo habitacional foi acordado em 240 meses (20 anos). Dito isso, e na ausência de prova em sentido contrário, tem-se que o encerramento do pacto adjacente somente ocorreu em 6 de novembro de 2009", registrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do processo.
Para a magistrada, o prejuízo material causado no imóvel, capaz de provocar seu desmoronamento em decorrência das enchentes no final do ano de 2008, está protegido por cláusula específica na apólice. A seguradora, concluiu, não trouxe aos autos prova suficiente de que o financiamento fora amortizado antes do prazo final de 240 meses. A decisão foi unânime.
Processo: Apelação Cível n. 2013.051281-1
FONTE:TJ-SC
+ Postagens
-
Decreto 3.446-R estabelece os prazos para recolhimento do IPVA de 2014 no Espírito Santo
29/11/2013 -
DF: Ordem de Serviço 117 SUREC esclarece sobre a isenção do IPVA para motofrete
29/11/2013 -
Empresa é condenada por revista íntima com apalpação
29/11/2013 -
Norma coletiva não pode eximir empregadora do aviso-prévio
29/11/2013 -
PB: Portaria 241 GSER fixa novos valores da substituição tributária nas operações com bebidas
29/11/2013
