Instituição bancária devolverá taxas cobradas em financiamento
08 de outubro de 2013
O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal, condenou Banco Itaú - BFB Leasing S.A a fazer a devolução do que foi pago em dobro por um cliente. Isto, com base na Taxa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Boleto, duplicada, de uma correntista que pactuou o financiamento de um veículo e almejava a revisão de cláusulas contratuais.
A autora informou na ação judicial que firmou com o Banco Itaú - BFB Leasing S.A. um contrato de financiamento com arrendamento mercantil para a aquisição de um veículo Ford Fiesta, ano 2005 onde financiou o valor de R$ 27 mil para pagar em 60 meses, com mensalidade de R$ 749,21, com taxa de juros fixada em 1,83% mensal.
Destacou que o banco, no momento da aplicação dos encargos, o fez com capitalização mensal, prática vedada no ordenamento jurídico nacional. Assim, defende que as cláusulas seriam abusivas. Disse que restando 19 parcelas, a prestação mensal a ser consignada em juízo é de R$ 319,43, conforme relatório contábil.
Desta forma, pediu deferimento de liminar para que o banco se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e para que seja deferida a manutenção de posse do veículo. No mérito, requereu a repetição do indébito, reconhecendo-se que os juros cobrados não são devidos, por se tratar de anatocismo, bem como a declaração da nulidade da cobrança da taxa de abertura de crédito e emissão de carnê, e a repetição do indébito com relação a essas taxas.
O magistrado baseou sua decisão no Recurso Repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 435-C do Código de Processo Civil, quando disciplina que, havendo no contrato a previsão de juros mensais superior ao duodécuplo da mensal, é de se admitir os juros capitalizados, na forma cobrada pelo réu.
Processo nº 0112882-50.2012.8.20.0001
FONTE:TJ-RN
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