Vítima de falsário será indenizado por negativação indevida
08 de outubro de 2013 A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, declarou que uma relação de alienação fiduciária em garantia debatida judicialmente entre um cidadão e o Banco Itauleasing nunca existiu entre as partes, sendo nula de pleno direito e com isso, condenou a instituição financeira a pagar ao autor da ação a quantia de R$ 30 mil, a título de compensação por danos morais sofridos com negativações indevidas.
O autor alegou que sofreu inscrição negativa e ação judicial porque terceiro estelionatário fez uso de seus dados pessoais para alienar fiduciariamente veículo automotor junto ao Banco Itauleasing S.A. e não pagar as mensalidades devidas, levando-o a ficar, publicamente, como inadimplente tanto junto à instituição creditícia quanto diante do comércio em geral, haja vista que a consulta às negativações é franqueada a lojistas, empresários e afins.
Solicitou, então, em caráter antecipatório, a retirada das inscrições, cumulando esse pedido com outros para a sede final - inclusive a confirmação da medida e a condenação a pagar compensação por danos morais. Foi deferido o pedido antecipatório para retirada das inscrições.
Quando analisou a ação, a magistrada entendeu que “houve ato ilícito e lesivo da instituição ré acionada porque permitiu que terceiro contratasse pelo autor - e, o que é pior, em nome do próprio autor e sem consentimento deste por escrito”.
Para a juíza, no caso, a responsabilidade civil do banco é objetiva, isto é, basta a comprovação de sua conduta lesiva e do dano sofrido (mais a comprovação do vínculo causal entre uma coisa e outra) para que se tenha a configuração do dever de indenizar.
Ao estipular o valor da indenização, a magistrada entendeu que a quantia é compatível com a gravidade da lesão pessoal sofrida, a repercussão do dano moral na vida pessoal do autor, o objetivo de desestimular novas condutas lesivas da parte do banco, e a capacidade econômica de ambas as partes.
Processo nº 0118431-07.2013.8.20.0001
FONTE:TJ-RN
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