Cabe a empregador comprovar que depositou corretamente FGTS
10 de outubro de 2013Por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do Código de Processo Civil, cabe ao empregador comprovar que depositou corretamente o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante as diferenças do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não recolhido corretamente.
+ Postagens
-
Instrução Normativa 1.182 SEFAZ de Goiás dispõe sobre o REGULARIZA
13/05/2014 -
Comunicado 27 DA de São Paulo divulga taxa de juros
13/05/2014 -
Decreto 44.785 do Rio de Janeiro dispõe sobre o uso da NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
13/05/2014 -
Decreto 46.506 de Minas Gerais dispõe sobre a emissão do Atestado de Regularidade Fiscal - ARF
13/05/2014 -
CEF vai indenizar empregado por não repassar à RFB imposto retido
12/05/2014
