Não apresentação do certificado de conclusão obsta posse após aprovação e concurso
11 de outubro de 2013
A 5ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido de uma candidata que pretendia tomar posse no cargo de técnico de enfermagem em centro cirúrgico, do Instituto Nacional do Câncer (INCA). A aluna foi aprovada por meio de concurso público regulado pelo edital nº 59, de 17 de dezembro de 2009, do Ministério da Saúde. No entanto, de acordo com os autos, não conseguiu apresentar o certificado de conclusão do curso técnico em instrumentação cirúrgica. O relator da causa no TRF2 é o desembargador federal Aluisio Mendes.
A decisão do TRF2 se deu em resposta à apelação cível apresentada pela candidata contra sentença da 29ª Vara Federal do Rio que havia já negado o pedido. Entre outras alegações, M.A.P. afirmou que preenche todos os requisitos necessários para a posse no cargo para o qual foi aprovada, inclusive a conclusão de curso técnico em instrumentação cirúrgica, destacando, entretanto, que a instituição de ensino em que teria realizado o curso técnico - Curso de Instrumentação Cirúrgica Pedra Negra - encerrou suas atividades antes da expedição do referido certificado de conclusão. Por fim, destacou que exerce a mesma função do cargo para o qual foi aprovada, mas como empregada terceirizada, o que comprovaria sua aptidão técnica.
O relator do caso, desembargador federal Aluisio Mendes, iniciou seu voto, explicando que o ordenamento jurídico brasileiro adota, em tema de concurso público, "o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas". Para o magistrado, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, estando o controle jurisdicional restrito à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.
"No presente caso, a impetrante (candidata) inscreveu-se no concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de técnico de enfermagem em centro cirúrgico, do Instituto Nacional do Câncer, o qual foi regulado por edital que estabelece como requisito para o cargo, dentre outros, o certificado de curso técnico em instrumentação cirúrgica", ressaltou.
A impetrante alega - continuou - "que, muito embora tenha concluído curso técnico em instrumentação cirúrgica, a instituição de ensino em que realizou o curso técnico encerrou suas atividades antes da expedição de seu certificado de conclusão, razão pela qual solicitou junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro a elaboração do mencionado certificado. A Secretaria de Estado da Educação, entretanto, informou que inexistem elementos suficientes para atestar a conclusão do curso de instrumentação cirúrgica pela impetrante oferecido pelo Curso de Instrumentação Cirúrgica Pedra Negra, não tendo encontrado, após pesquisas em seu acervo, qualquer documento capaz de comprovar a conclusão do curso. Portanto, não tendo a impetrante comprovado a conclusão de curso técnico em instrumentação cirúrgica, requisito exigido pelo edital do concurso público para o cargo para o qual foi aprovada, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente recurso", concluiu.
Processo: 2012.51.01.041216-5
FONTE:TRF 2ªRegião
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