Monitora de creche fica sem direito a adicional de insalubridade
16 de outubro de 2013
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu recurso do Município de Americana, em São Paulo, e determinou a exclusão do pagamento de adicional de insalubridade a uma monitora da creche municipal. Ela pedia o adicional devido ao contato com urina e fezes das crianças e a exposição a doenças infectocontagiosas. A Turma considerou que as atividades da monitora não estão classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A decisão do TST reforma o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que concedeu o adicional com base no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Para o Regional, se havia a possibilidade de cuidar de menores com doenças infectocontagiosas, tal fato, por si só, "assim como acontece com aos monitores da Febem e da Fundação Casa", autorizaria o adicional.
O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, justificou que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE. De acordo com Augusto César, a concessão do adicional contraria a Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Sexta Turma.
Processo: RR-233700-23.2009.5.15.0099
FONT:TST
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