Assistente será indenizada por investidas indesejadas de superior hierárquico
22 de outubro de 2013
Uma assistente da HDI Seguros S.A. assediada pelo superior hierárquico, que a chamava de "miss" e fazia comentários pejorativos sobre seu jeito de andar, receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que proveu recurso da trabalhadora para majorar o valor, por considerar insuficiente a condenação inicial, arbitrada em R$ 4 mil, diante do tratamento discriminatório dispensado a ela.
A assistente trabalhou por cerca de quatro anos para a HDI Seguros S.A., e a rescisão ocorreu por iniciativa dela, ante os constantes assédios. Na ação trabalhista, ela revelou que sofreu constrangimento moral por conta das investidas do superior – no início, de maneira discreta, ele a chamava de "miss" quando estavam a sós, mas posteriormente passou a fazê-lo na presença de outros colegas.
Observou que o assédio era dirigido apenas a ela, e disse que, sempre que podia, ao se dirigir a ela, o superior aproveitava a situação e tentava abraçá-la ou tocar seus braços ou ombros de maneira "muito pessoal". Ainda segundo seu relato, numa ocasião em que andava com dificuldades devido a dores costas o superior lhe perguntou: "Não melhorou a dor nas costas? Também, você não para de rebolar". O comentário foi repetido em outra ocasião na frente dos colegas. Na ação trabalhista, requereu a condenação da empresa em R$ 100 mil.
Mesmo com a confirmação das alegações da trabalhadora nos depoimentos colhidos na instrução processual, o juízo de primeiro grau entendeu que os comentários não constituíram assédio sexual a ponto de justificar o pagamento de indenização. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), para o qual a trabalhadora foi submetida a tratamento discriminatório ao ser alvo de contatos físicos desnecessários e indesejados e comentários pejorativos sobre seu jeito de andar. Insatisfeita com o valor da indenização de R$ 4 mil, ela recorreu ao TST baseando-se na capacidade financeira da empresa.
Para a relatora do caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor da condenação mostrou-se "excessivamente módico", levando-se em conta a gravidade das ofensas, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Por unanimidade, a Turma entendeu que tais fundamentos justificavam a majoração do valor para R$ 20 mil.
Processo: RR-1103-77.2010.5.09.0014
FONTE:STF
+ Postagens
-
Instrução Normativa 43 SEFAZ de Tocantins alterou valores da Lista de Preços - Boletim Informativo
18/08/2014 -
RFB ratifica tratamento tributário sobre a remessa de pagamento de serviço de data center
18/08/2014 -
Remoção para acompanhar o cônjuge só é exigível se o servidor foi deslocado no interesse da Administração
18/08/2014 -
Modificado ato que regula a depreciação incentivada para microrregiões da Sudene e Sudam
18/08/2014 -
Alterada norma sobre formalização de desistência de parcelamentos anteriormente concedidos
18/08/2014