Validade da avaliação de imóvel penhorado
23 de outubro de 2013É válida avaliação de imóvel penhorado feita por perito de comarca diferente A dispensa de carta precatória para realização de avaliação de imóvel em local distinto de onde tramita a ação judicial que envolve o bem não invalida o ato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que o recorrente alegou a nulidade da avaliação de imóvel penhorado realizada por perito nomeado em comarca diferente daquela onde o bem está localizado.
A ação original é de execução de título extrajudicial, ajuizada por empresa de seguro de créditos financeiros contra o autor do recurso, com base em contrato de empréstimo no qual os executados são avalistas. No curso dessa ação foi negado pedido de declaração de nulidade da avaliação de imóvel penhorado, realizada em comarca diversa de onde o imóvel se encontra.
No caso, a execução tramita na capital de São Paulo, enquanto o imóvel penhorado – uma fazenda – está no município paulista de Aguaí. Segundo o TJSP, a vistoria foi feita em Aguaí, por perito de São Paulo.
O recorrente alega que deveria ter sido expedida carta precatória para avaliação do imóvel penhorado na comarca onde ele se localiza, pois somente dessa forma poderiam ser corretamente considerados os parâmetros do local.
Carta precatória
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 658 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação de bens do devedor quando eles ficam em foro diverso de onde tramita a ação.
“Essa norma justifica-se à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, segundo o qual um determinado órgão judiciário só está autorizado a exercer sua jurisdição nos limites do foro para o qual está investido”, explicou a ministra.
Por essa razão, o STJ já se manifestou pela nulidade de penhora efetivada por juízo diverso de onde está o bem. Contudo, a relatora afirmou que o CPC foi alterado para permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório, de forma que passou a ser dispensável a expedição de carta precatória para esse fim.
“Foi exatamente o que ocorreu na hipótese, em que os executados ofereceram o bem imóvel à penhora, o qual foi aceito pelo exequente, tendo sido lavrado o termo no próprio juízo da execução”, observou Nancy Andrighi.
Prejuízo
O juízo da execução também nomeou perito que foi até o município de Aguaí para avaliar o imóvel. A carta precatória foi expedida posteriormente, com a finalidade de alienação judicial do bem, na comarca onde está localizado.
O TJSP concluiu que a prática do ato sem observância das formalidades legais não implicava sua nulidade, ante a ausência de prejuízo para as partes, que puderam contestar a avaliação.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, antes de anular todo o processo ou determinados atos, atrasando em anos a prestação jurisdicional, deve-se analisar se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes.
Para a relatora, a ida do perito ao local do imóvel permitiu que ele tivesse contato direto com todos os elementos necessários para apuração do valor do bem. Além disso, foi garantido às partes o pleno exercício do contraditório. Elas questionam apenas o valor atribuído ao imóvel, mas não há críticas específicas ao trabalho do perito.
FONTE:STJ
+ Postagens
-
Tribunal condena casal que operava rádio clandestina
07/07/2014 -
Eletricitário receberá sobreaviso por atender emergências por celular
07/07/2014 -
Lei 14.558 do Rio Grande do Sul modificou leis tributárias para dispor sobre crédito acumulado, cesta básica e diferimento do pagamento do ICMS
07/07/2014 -
Regras que ampliam direitos dos consumidores em telecomunicações entram em vigor amanhã, 8-7
07/07/2014 -
Decreto 24.506 do Rio Grande do Norte dispôs sobre o expediente na segunda fase da Copa do Mundo
07/07/2014
