Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Servente que limpava ruas sem equipamento de proteção será indenizada
24/09/2013 -
Alterada norma sobre autorização de trabalho de marítimo estrangeiro
23/09/2013 -
Disponibilizadas atualizações referentes à EFD-Contribuições
23/09/2013 -
É cabível ação rescisória contra sentença que não aplica jurisprudência pacificada do STJ
23/09/2013 -
Contribuição descontada dos empregados deve ser recolhida até 30-9
23/09/2013