Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Afastada justa causa a gerente, cuja esposa possui empresa do mesmo ramo
16/08/2013 -
Plano de saúde é condenado a pagar transporte aéreo de paciente
16/08/2013 -
Plenário pode votar o novo Código de Processo Civil na próxima quarta-feira
16/08/2013 -
Câmara aprova divisão de gorjeta apenas entre empregados
16/08/2013 -
Pagamento de adicional de periculosidade englobado no salário não tem validade
15/08/2013