Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Caixa divulga, para janeiro/2014, coeficientes de JAM para crédito nas contas vinculadas do FGTS
09/01/2014 -
SBT é absolvido de incidente com apresentadora infantil Maísa
09/01/2014 -
Falta de segurança: motel é condenado por invasão no quarto de cliente
09/01/2014 -
Homem que caiu em galeria de esgoto pede indenização na Justiça
09/01/2014 -
Fisioterapeuta não é habilitado para realizar perícia médica
09/01/2014
