Turma reconhece terceirização ilícita como motivadora de rescisão indireta
04 de novembro de 2013A ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato faltoso da reclamada, tipificado na alínea "d" do artigo 483 da CLT. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado Mauro César Silva.
+ Postagens
-
Vence dia 10-1-2014, o prazo para envio da cópia da GPS ao sindicato
06/01/2014 -
Pagamento da 3ª parcela do 13º Salário vence dia 10-1-2014
06/01/2014 -
Termina na quarta, 8-1, o prazo de entrega do Dacon
06/01/2014 -
Aviso-prévio proporcional deve ser contado a partir do primeiro ano de serviço completo
06/01/2014 -
STJ isenta advogados de pagamento solidário por litigância de má-fé
06/01/2014
