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Simples gestão do lar não é causa de indenização

10 de julho de 2013

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Jaraguá do Sul que negou indenização pleiteada pela ex-companheira de um homem, já morto, com quem conviveu por mais de 15 anos em união estável. Ela direcionou ação contra os três filhos do falecido, dos quais pretendia receber R$ 100 mil em razão dos esforços que empreendeu durante o relacionamento, na manutenção, conservação e valorização do patrimônio desfrutado pelo casal – de residência e automóvel até plantação de milho e criação de gado.

Documentos anexados aos autos, todavia, indicam que tudo pertencia ao homem, antes mesmo de estabelecida a união, e que não houve crescimento patrimonial neste período. A mulher, para reforçar sua argumentação, disse que utilizou parte de suas economias para auxiliar o então companheiro, em momento de dificuldades por ele enfrentado. Contudo, para a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação, não há motivo para se falar em indenização.

"O auxílio da companheira, financeiro ou não, nada mais é do que sua participação na convivência em comum", interpretou a magistrada, ao acrescentar que tal colaboração pode dar-se até mesmo pelo próprio trabalho doméstico. No caso da enfermidade, reforçou, a mulher fez o que dela efetivamente se esperava: apoiou o companheiro. Os integrantes da câmara observaram que a manutenção e conservação dos imóveis em que a apelante residiu por mais de 15 anos com o ex- companheiro não gera nenhum dever de indenizar.

“A preservação do patrimônio é dever de quem o utiliza como se seu fosse", complementou a desembargadora. Os filhos do falecido, ouvidos nos autos, disseram que, após a morte do pai, a mulher deixou a residência onde vivia e se mudou para a casa da filha, oportunidade em que pôde levar os bens que lhe interessavam. A decisão foi unânime.

FONTE:TJ-SC


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