Impedimento de participar de leilão judicial alcança cônjuge de magistrado
11 de novembro de 2013Magistrados estão proibidos de participar de leilões judiciais promovidos pelo tribunal em que atua e a participação de cônjuges nesses leilões equivale à do próprio magistrado. A decisão foi tomada na 178ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada na última terça-feira (05/11), em resposta à consulta 0001363-95.2013.2.00.0000, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região.
"É bem verdade que os dispositivos legais citados não se referem à pessoa do cônjuge do magistrado. Não obstante, é impositiva a conclusão de que a participação de cônjuge (ou companheiro) de magistrado em hasta pública equivale à participação do próprio magistrado", argumentou o conselheiro Rubens Curado, relator do processo.
Na sociedade conjugal, explica o conselheiro, os bens do casal se confundem, e têm o objetivo comum "de prover o sustento de ambos e da família". Rubens Curado conclui que o valor pago pelo cônjuge numa eventual arrematação, em última análise, também pertence ao magistrado, interpretação acolhida pelos demais conselheiros.
Na decisão, o CNJ determinou que os tribunais exijam que os magistrados comuniquem às respectivas corregedorias eventuais aquisições de bens em leilão público feitos por eles próprios ou por seus cônjuges.
Na consulta, o TRT da 5ª Região relata que a esposa de um magistrado trabalhista, lotado no interior da Bahia, pretendia participar de leilão realizado pela Justiça do Trabalho em Salvador, mas foi vedada a sua inscrição o cadastro de licitantes do Tribunal.
Para Rubens Curado, embora o magistrado esteja lotado em comarca do interior, ele integra o mesmo tribunal responsável pelo leilão. Ele esclareceu que a vedação legal tem como objetivo garantir a transparência, a impessoalidade, a moralidade e lisura das hastas públicas. Visa também resguardar a magistratura e a instituição de eventuais ilações sobre a possível utilização do cônjuge para "mascarar" iniciativa do próprio magistrado.
FONTE: Conselho Nacional de Justiça
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