Confirmada demissão de ex-servidora do INSS, por irregularidades
12 de novembro de 2013O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento à apelação da ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) F. M. R. T., e manteve decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), que julgou improcedente seu pedido de reintegração. F. M. R. T. foi demitida do órgão, em 2010, após apuração administrativa de irregularidades praticadas no exercício do cargo de agente administrativa.
O relator da apelação cível, desembargador federal José Maria Lucena, seguindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e acolhendo a tese da "Per Relationem" (motivação referenciada), adotou as razões do juízo de primeira instância na fundamentação do seu voto.
Os magistrados entenderam que os fatos e a autoria dos atos irregulares restaram suficientemente comprovadas na sindicância e fundamentadas pela decisão administrativa, não cabendo ao Judiciário proceder a uma reavaliação do caso, já que inexistia qualquer violação à legalidade.
ENTENDA O CASO - A Corregedoria da Secretaria da Receita Previdenciária, acusou F. M. R. T., agente administrativa, lotada na Agência da Previdência Social (APS) de Fortaleza/Parquelândia, de participar da emissão de certidões negativas de débito de forma irregular. A Secretaria da Receita Federal instaurou processo administrativo, cuja conclusão culminou na demissão da servidora, através da Portaria nº 203, de 30/04/2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 03/05/2010,
F. M. R. T. ajuizou ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do INSS, na qual cumulava o pedido de nulidade de seu ato demissório e consequente reintegração no cargo de agente administrativo, com pedido de indenização por danos morais que afirma ter sofrido, em quantia não inferior a R$ 100.000,00.
A sentença apreciou inicialmente a questão da competência do órgão sindicante afirmando que a Corregedoria da Secretaria da Receita Previdenciária e, posteriormente, a Corregedoria da Secretaria da Receita Federal, são, sim, competentes para instauração do processo administrativo disciplinar contra a demandante, em função da reestruturação organizacional que envolveu o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda.
No mérito o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de F.M.R.T., sob o fundamento de que a requerente foi regularmente intimada de todos os atos produzidos no processo, além de não ter vislumbrado cerceamento de defesa. Segundo o juízo da 8ª Vara (CE), não ficou caracterizado que a apuração dos fatos se deu de forma irresponsável e aleatória. O magistrado afirmou, ainda, que restou comprovado nos autos a realidade dos fatos (materialidade) e autoria da acusada (culpabilidade).
Processo: AC 545697
FONTE: TRF-5ª Região
+ Postagens
-
RJ: Deliberação 76 JUCERJA dispôs sobre a circunscrição de atuação das Delegacias
05/06/2014 -
PR: Norma de Procedimento Fiscal 50 CRE fixou percentuais para exclusão dos acréscimos financeiros da base de cálculo do ICMS nas vendas a prazo
05/06/2014 -
Decreto 779 de Palmas estabelece horário especial de funcionamento
05/06/2014 -
RO: Decreto 18.897 dispôs sobre o Regime Especial de Tributação para Loja Franca instalada na Área de Livre Comércio
05/06/2014 -
RN: Secretaria de Tributação divulgou a Agenda Fiscal de Junho/2014
05/06/2014
