Exame supletivo não pode ser usado para burlar reprovação no ensino regular
13 de novembro de 2013O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para que um aluno, reprovado em três disciplinas do ensino médio, pudesse se valer da aprovação em exame supletivo para ingressar na faculdade. A Segunda Turma entendeu que a idade mínima para o supletivo deve ser respeitada e que essa modalidade de ensino não se aplica a menores que queiram burlar o processo educacional para encurtar o caminho para a universidade.
O aluno, à época menor de 18 anos, foi reprovado em biologia, física e português, e recorreu ao supletivo como forma de concluir o ensino médio.
Amparado por liminar judicial, ele pôde realizar o exame supletivo, mesmo sem a idade mínima. Foi aprovado e se matriculou no curso de computação de uma universidade particular do Distrito Federal, do qual chegou a cursar cinco semestres. No STJ, argumentou que seu caso deveria ser julgado à luz da teoria do fato consumado.
Essa teoria está amparada no artigo 462 do Código de Processo Civil (CPC) e é aplicada quando o decurso do tempo consolida certas situações jurídicas. A Segunda Turma do STJ aplica a teoria quando, por exemplo, a Justiça tarda em proferir uma decisão de mérito na ação movida por aluno que ingressou na faculdade sem concluir o ensino médio regular, com apoio em liminar que lhe permitiu fazer o exame supletivo. Essa é, no entanto, uma situação excepcional.
Idade própria
O ensino supletivo é previsto pelo artigo 38, parágrafo primeiro, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) e foi concebido para contemplar os alunos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria. Por isso, como regra, não é permitido ao menor de 18 anos fazer o exame supletivo para poder entrar na faculdade antes da hora.
No entanto, quando o aluno menor passa no vestibular e consegue liminar judicial para poder fazer o exame supletivo, obter o certificado de conclusão do ensino médio e se matricular na universidade, a eventual desconstituição futura da liminar não pode prejudicá-lo. Nesses casos, o STJ tem aplicado a teoria do fato consumado para evitar que a parte sofra prejuízo desnecessário.
Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a permissão para que estudante menor de idade faça o exame supletivo é medida excepcional, que só pode ser concedida em “raríssimos casos”, quando ele comprova capacidade e maturidade intelectual suficientes para estar numa universidade – o que não é o caso de quem é reprovado em três importantes disciplinas no ensino regular.
Burla
“Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional”, afirmou o ministro.
Além disso, para o relator, mesmo que superado tal óbice, o tribunal de segunda instância concluiu que “não houve considerável decurso de tempo entre a data da concessão do provimento liminar (fevereiro de 2011) e a prolação da sentença (setembro de 2011), a ponto de consolidar situação fática”.
Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
“Não se impõe ao caso concreto a teoria do fato consumado, a qual somente tem aplicação em casos excepcionalíssimos, em que, em virtude da morosidade do Judiciário, determinada situação jurídica decorrente do deferimento de liminar se consolida com o tempo e sua não observância causará grave prejuízo à parte”, disse o ministro.
Processo: REsp 1394719
FONTE: STJ
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