Reconhecida união estável entre parentes de 3º grau
13 de novembro de 2013A 4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso e reconheceu a ocorrência de união estável post mortem entre um tio e a sobrinha. A decisão foi unânime.
A autora sustenta que viveu em regime de união estável com o falecido durante dezessete anos e que tiveram filhos desse relacionamento. Os filhos exclusivos do de cujus alegaram a existência de impedimento legal para o reconhecimento da união estável, haja vista tratar-se de parentes de terceiro grau em linha colateral.
O desembargador relator explicou que a legislação não admite o reconhecimento da união estável, caso ocorram os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil (art. 1723, § 1º, do CC). Todavia, ressaltou que permanece em vigor o Decreto-Lei n.3.200/41, que permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre parentes colaterais de terceiro grau, desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde de futuros filhos.
Ao decidir, o Colegiado registrou que do relacionamento entre as partes decorreu o nascimento de duas crianças saudáveis. Destacou, ainda, que deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, diante do fato consumado, a Turma reconheceu o relacionamento entre tio e sobrinha, admitindo a existência da união estável, no caso em análise.
Processo: 20080110373960
FONTE: TJ-DFT
+ Postagens
-
Campanha sobre o MEI estimula formalização
05/06/2014 -
MG: Resolução 4.668 SF alterou Resolução 3.166 SF, de 11-7-2001
05/06/2014 -
Concessionária de energia elétrica indenizará consumidor por suspensão do serviço
05/06/2014 -
Resolução 4.669 SF de Minas Gerais alterou Norma que esclarece a apropriação de crédito do ICMS
05/06/2014 -
BA: Instrução Normativa 30 SAT divulgou pauta fiscal do café
05/06/2014
