Dificuldade financeira não é argumento para diminuir pena de tráfico
18 de novembro de 2013O argumento de que passava por necessidades financeiras e, por isso, vendia drogas não foi suficiente para convencer a juíza da 10ª Vara Criminal Central, Maria Cecilia Leone, a abrandar o regime inicial de cumprimento de pena de um homem, condenado por tráfico de drogas, conforme requereu a defesa do réu.
A magistrada acabou fixando a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor unitário mínimo, diminuída pela metade nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, perfazendo o total de dois anos e seis meses de reclusão e 250 dias-multa.
"O regime inicial de cumprimento da pena, embora o réu seja primário, tenha confessado e tenha se mostrado arrependido, é o fechado. Embora tenha sido a primeira vez que o réu vendeu entorpecente, deixou claro que assim o fez por necessidade financeira, o que deve ainda continuar caso seja colocado em liberdade. O juízo não tem segurança, portanto, de que irá buscar trabalho lícito caso lhe seja fixado regime de pena mais benéfico", diz a decisão.
Processo: 0071933-29.2013.8.26.0050
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Nova emenda de Jucá amplia descanso do empregado doméstico
10/07/2013 -
JT invalida norma coletiva que exclui adicional e atribui natureza indenizatória às horas de percurso
09/07/2013 -
Empresa é responsabilizada por morte de empregado em acidente de moto
09/07/2013 -
Defensoria não pode, de ofício, pedir medidas protetivas a menor
09/07/2013 -
Empresas são multadas pelo Ministério da Justiça por veiculação de publicidade enganosa
09/07/2013