Dificuldade financeira não é argumento para diminuir pena de tráfico
18 de novembro de 2013O argumento de que passava por necessidades financeiras e, por isso, vendia drogas não foi suficiente para convencer a juíza da 10ª Vara Criminal Central, Maria Cecilia Leone, a abrandar o regime inicial de cumprimento de pena de um homem, condenado por tráfico de drogas, conforme requereu a defesa do réu.
A magistrada acabou fixando a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa no valor unitário mínimo, diminuída pela metade nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, perfazendo o total de dois anos e seis meses de reclusão e 250 dias-multa.
"O regime inicial de cumprimento da pena, embora o réu seja primário, tenha confessado e tenha se mostrado arrependido, é o fechado. Embora tenha sido a primeira vez que o réu vendeu entorpecente, deixou claro que assim o fez por necessidade financeira, o que deve ainda continuar caso seja colocado em liberdade. O juízo não tem segurança, portanto, de que irá buscar trabalho lícito caso lhe seja fixado regime de pena mais benéfico", diz a decisão.
Processo: 0071933-29.2013.8.26.0050
FONTE: TJ-SP
+ Postagens
-
Instrução Normativa 56 RE do Rio Grande do Sul alterou a Instrução Normativa 45 DRP/98
20/08/2014 -
Portaria 604 SEFAZ de Roraima suspende a apresentação do Protocolo de Controle de Ingresso de Mercadoria Nacional
20/08/2014 -
Instrução Normativa 6 CRE alterou regras relativas ao credenciamento de desenvolvedor de sistema eletrônico
20/08/2014 -
Negado seguimento a ação contra repasse de contribuições do setor de serviços
19/08/2014 -
Liminar exime jornal de cumprir condenação baseada na Lei de Imprensa
19/08/2014