Liminar suspende devolução de valores por magistrados trabalhistas
21 de novembro de 2013O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Teori Zavascki concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 32538 suspendendo ato do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) o ressarcimento à União de valores que vêm sendo pagos aos magistrados trabalhistas relativos ao índice de 11,98% da Unidade Real de Valor (URV) incidente sobre o auxílio-moradia, incorporado à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE). A corte de contas determinou também o ressarcimento de valores relativos à URV e ao adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos do artigo 46 da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidores Públicos Civil da União), por considerá-los indevidos
Alegações
O MS foi impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que informa que o pagamento vem sendo feito de forma parcelada e já foram recebidas três parcelas (2010, 2011 e 2012). A entidade afirma que o recebimento de tais valores vem ocorrendo de boa-fé, com base em decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), e pede, no mérito, que o STF impeça, de forma definitiva, a devolução dos valores, para que os magistrados trabalhistas ainda possam receber a quarta parcela da PAE incluída na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2013 e os seus subsídios sem qualquer compensação ou desconto. A Anamatra argumenta, ainda, que todos os demais magistrados da União (do STF, Tribunais Superiores, TRFs e Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), bem como juízes federais), já teriam recebido tais verbas integralmente.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro Teori Zavascki observou que a pendência de uma ação ordinária (AO 1400) ajuizada pela própria Anamatra no STF. Nessa ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão monocrática no sentido da extinção do processo sem julgamento do mérito, e tal decisão foi objeto de agravo regimental por parte da associação, visando à apreciação do mérito. O ministro Teori considerou também "relevante e plausível" a alegação de se tratar de parcela recebida de boa-fé, e ressaltou que a execução imediata do ato do TCU pode acarretar "risco de dano mais acentuado para os magistrados trabalhistas do que a sua suspensão até o julgamento da demanda". Isso porque, se julgado improcedente o pedido da entidade, não haverá, de acordo com o ministro, empecilho ao futuro desconto de valores porventura recebidos indevidamente, em conformidade com o artigo 46 da Lei 8.112/1990.
FONTE: STF
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