TJ-MS concede aposentadoria por invalidez a vítima de acidente
22 de novembro de 2013Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível deu provimento ao recurso movido por M.A.F.F. no qual pugna pela Conversão de Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Invalidez.
Nos autos, o autor narra que, em virtude de um acidente, teve um de seus braços totalmente decepado e que anda com dificuldade, arrastando a perna esquerda. Ele afirma que seus prejuízos físicos estão comprovados pelas diversas perícias que realizou.
Atualmente M.A.F.F. recebe meio salário-mínimo a título de auxílio-acidente, e pede a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, já que está totalmente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa.
Valendo-se do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social. Para o Des. Divoncir Schreiner Maran, relator do processo: "a meu sentir, restou devidamente constatada a invalidez total e permanente do apelante. Com efeito, a invalidez permanente do segurado deve ser analisada no âmbito da atividade que ele até então exercia ou que à ela se assemelhe".
Para o relator, a incapacidade permanente do recorrente foi confirmada pelo Laudo Pericial Judicial. Uma vez que o apelante não tem condições de ser reinserido no mercado de trabalho, o desembargador deu provimento ao recurso, concedendo ao autor o direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
Processo: 0071394-16.2007.8.12.0001
FONTE: TJ-MS
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