Dado em garantia, bem de família perde impenhorabilidade
25 de novembro de 2013Sendo um dos poucos casos de impenhorabilidade para pagamento de dívidas, o bem de família pode ser penhorado quando oferecido pela empresa em garantia. Até mesmo o fato de ser utilizado como residência pelos sócios não implica no afastamento da penhora.
Esse foi o entendimento da Seção Especializada do TRT do Paraná, analisando recurso apresentado pelas duas sócias da empresa Nefro Med, da cidade de Ponta Grossa. A defesa afirmou que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável e imprescritível. Argumentou, ainda, que a proteção legal conferida ao bem de família é matéria de ordem pública e não pode ser afastada por questões processuais, pouco importando se o imóvel que serve de residência foi oferecido como penhora.
No entender da Seção Especializada, entretanto, não se pode deixar de considerar que, nos autos principais, a empresa Nefro Med ofereceu o bem em questão em penhora para garantia do juízo, concluindo que por tratar-se de empresa familiar, "é pouco crível que as agravantes não soubessem da oferta do imóvel à penhora". Consideraram, também que "tal comportamento da parte que ora oferece o bem à penhora para garantia do juízo e, posteriormente argui a sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família é reprovável, configurando-se como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 600, II, do CPC."
Pronunciando-se na sessão de julgamento, o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca disse que "ao residirem em imóvel de propriedade da empresa, as sócias já renunciaram, há muito, dos benefícios decorrentes da Lei 8.009. Obtiveram vantagens fiscais e anexaram o bem ao conjunto daqueles que estão sob a atividade de risco por elas empreendida, por intermédio da empresa executada".
A Seção Especializada confirmou a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, proferida pela juíza Bárbara Fagundes, que rejeitou o levantamento da penhora sobre o imóvel.
Redigiu o voto o desembargador relator Benedito Xavier da Silva.
Processo: 0000678-15.2013.5.09.0024
FONTE: TRT-9ª Região
+ Postagens
-
ICMS não integra a base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP Importação
11/10/2013 -
Aumento do uso da petição eletrônica no STJ
11/10/2013 -
Não apresentação do certificado de conclusão obsta posse após aprovação e concurso
11/10/2013 -
Tabela de honorários médicos não configura infração à livre concorrência
11/10/2013 -
Empresa é condenada em dano moral coletivo por terceirização ilícita
11/10/2013
