Dado em garantia, bem de família perde impenhorabilidade
25 de novembro de 2013Sendo um dos poucos casos de impenhorabilidade para pagamento de dívidas, o bem de família pode ser penhorado quando oferecido pela empresa em garantia. Até mesmo o fato de ser utilizado como residência pelos sócios não implica no afastamento da penhora.
Esse foi o entendimento da Seção Especializada do TRT do Paraná, analisando recurso apresentado pelas duas sócias da empresa Nefro Med, da cidade de Ponta Grossa. A defesa afirmou que a impenhorabilidade do bem de família é irrenunciável e imprescritível. Argumentou, ainda, que a proteção legal conferida ao bem de família é matéria de ordem pública e não pode ser afastada por questões processuais, pouco importando se o imóvel que serve de residência foi oferecido como penhora.
No entender da Seção Especializada, entretanto, não se pode deixar de considerar que, nos autos principais, a empresa Nefro Med ofereceu o bem em questão em penhora para garantia do juízo, concluindo que por tratar-se de empresa familiar, "é pouco crível que as agravantes não soubessem da oferta do imóvel à penhora". Consideraram, também que "tal comportamento da parte que ora oferece o bem à penhora para garantia do juízo e, posteriormente argui a sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família é reprovável, configurando-se como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 600, II, do CPC."
Pronunciando-se na sessão de julgamento, o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca disse que "ao residirem em imóvel de propriedade da empresa, as sócias já renunciaram, há muito, dos benefícios decorrentes da Lei 8.009. Obtiveram vantagens fiscais e anexaram o bem ao conjunto daqueles que estão sob a atividade de risco por elas empreendida, por intermédio da empresa executada".
A Seção Especializada confirmou a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, proferida pela juíza Bárbara Fagundes, que rejeitou o levantamento da penhora sobre o imóvel.
Redigiu o voto o desembargador relator Benedito Xavier da Silva.
Processo: 0000678-15.2013.5.09.0024
FONTE: TRT-9ª Região
+ Postagens
-
Representantes do setor de Saúde pedem desoneração para equipamentos
05/09/2013 -
Ação de busca e apreensão não se restringe ao rito da medida cautelar
05/09/2013 -
Motorista que ajudava na carga e descarga receberá adicional por acúmulo de função
05/09/2013 -
Motorista ?abandonado? recebe indenização por dano moral
05/09/2013 -
JT determina pagamento de tempo gasto em troca de uniforme e café da manhã na empresa como extra
04/09/2013
