Mantida tramitação de projetos para sustar resolução sobre número de deputados
27 de novembro de 2013A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 32548, em que o deputado federal José Geraldo Torres da Silva (PT-PA), conhecido como Zé Geraldo, pedia suspensão do trâmite na Câmara dos Deputados dos Projetos de Decreto Legislativo 915 e 1361. As proposições têm como objetivo anular os efeitos da Resolução 23.389/2013, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que alterou o número de deputados da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas.
Ao indeferir o pedido de liminar, a ministra observou que, embora seja cabível o mandado de segurança contra atos praticados no processo legislativo que estejam em desarmonia com a Constituição Federal, a jurisprudência do STF é no sentido de que somente em casos excepcionais, nos quais tenha sido descumprido comando constitucional expresso sobre o processo legislativo, é lícito exercício do controle pelo Poder Judiciário.
A relatora destacou ainda que, embora seja admissível, a impetração do mandado de segurança para efetuar o controle preventivo dos atos normativos, a possibilidade está restrita a situações em que haja norma constitucional que proíba expressamente o processamento do projeto de lei questionado. Sem essa condicionante, explica, o MS poderia se transformar “em instrumento de exercício, pelo Poder Judiciário, do controle prévio de constitucionalidade das leis, verdadeira subversão do modelo de controle repressivo de constitucionalidade vigente no ordenamento jurídico pátrio, a comprometer o próprio sistema de divisão de poderes estabelecidos na Carta Política”.
A ministra entendeu não haver, em princípio, qualquer proibição constitucional aos projetos em tramitação na Câmara. “No exercício de juízo de delibação, notadamente precário, ao exame do pedido liminar, não identifico declinada, no presente mandado de segurança, vedação constitucional expressa e, nessa medida, apta a ensejar o seu exame em ação mandamental, consoante inúmeros precedentes desta Casa”, argumenta a relatora.
FONTE: STF
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