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Valores pagos como diárias de viagem integram a remuneração

11 de julho de 2013

Diárias de viagem que excedam a 50% do salário do empregado devem integrar a remuneração, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, enquanto durarem as viagens. Foi com esse entendimento, contido na Súmula 101 do TST, que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregada da Empresa Baiana de Alimentos S/A – Ebal, que recebia várias diárias todos os meses, mas não tinha o valor incorporado a sua remuneração.

Diária para viagem X ajuda de custo

As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, como alimentação, transporte e hospedagem. Quando os valores pagos a esse título excederem a 50% do salário, deverão integrar, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais, refletindo em horas extras, aviso prévio e férias, por exemplo.

A ajuda de custo é paga de uma única vez, especificamente para cobrir despesas do empregado com mudança do local de trabalho. Não possui natureza salarial, mas indenizatória, qualquer que seja o valor pago, e refere-se, por exemplo, a situações quando o empregado é transferido definitivamente para filial em outra cidade. Quando a ajuda de custo é paga mês a mês, fica configurada a ‘diária de viagem', razão pela qual o valor deverá integrar o salário para todos os efeitos legais.

Diárias mensais

Ao pedir em juízo a incorporação das diárias ao salário, a empregada afirmou que recebia, em média, cinco diárias por mês, antes das viagens, cujos valores ultrapassavam 50% do seu salário. Quando o pernoite não ocorria, devolvia o valor à empresa. A Ebal se defendeu e afirmou que os valores eram pagos a título de ajuda de custo, razão pela qual seria indevida sua integração.

A 17ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) concluiu que ficou evidenciado o pagamento de diárias que ultrapassavam em muito 50% do salário da empregada, razão pela qual condenou a empresa a integrar os valores no salário, com o pagamento de todas as verbas devidas, conforme determinam o artigo 457, parágrafo 2º da CLT e a Súmula 101 do TST.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) absolveu a empresa da condenação, acolhendo a argumentação de que os valores não foram pagos a título de diárias de viagem, mas sim de custeio de despesas. "Enquanto a primeira serve para ressarcir, vale dizer, indenizar os gastos do empregado, mediante comprovação de despesas, as últimas significam parcela agregada que não corresponde a gastos específicos, mas apenas implícitos, de tal sorte que se agregam ao salário", explicou o acórdão.

A trabalhadora recorreu ao TST e afirmou que o fato de ter dito que nas ocasiões em que não pernoitava devolvia o valor recebido abatido das despesas não afastaria o direito à integração dos valores que recebia. O relator do caso, ministro Vieira de Mello, acolheu o apelo e restabeleceu a sentença.

Ele explicou que o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 101, é no sentido de que as diárias que excedam a 50% do salário do empregado integram o salário enquanto perdurarem as viagens. Como este era exatamente o caso, o ministro considerou incorreta a absolvição da empresa e devida a integração da parcela na remuneração.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-30000-54.2009.5.05.001

FONTE:TST


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