Arquivada ação que questionava montepio civil de juízes trabalhistas
28 de novembro de 2013A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16160, ajuizada pela União para questionar decisão do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campinas (SP) que, ao deferir pedido de antecipação de tutela, permitiu que juízes trabalhistas aposentados continuem a ter descontos em seus subsídios a título de montepio* civil da União.
A União alegou que os benefícios decorrentes do montepio civil são de interesse de toda a magistratura, nos termos da Lei 6.554/1978. Destacou, ainda, a existência do perigo na demora, tendo em vista que “está compelida ao pagamento de valores indevidos e que, em razão da sua natureza alimentar, dificilmente serão reavidos”. Argumentou que foi usurpada a competência do STF fixada no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal.
O dispositivo prevê que cabe ao Supremo processar e julgar, originariamente, “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.
Decisão
Segundo a ministra Rosa Weber, a respeito da primeira hipótese, a jurisprudência do STF é no sentido de somente reconhecer a incidência da norma de competência inscrita no artigo 102, inciso I, “n”, quando em litígio interesse qualificado como privativo – peculiar e exclusivo – da magistratura.
“Além de consubstanciar predicado específico da magistratura, o interesse em jogo na causa, para atrair a incidência do artigo 102, I, n, primeira parte, da Carta Política, deve alcançar todos os magistrados passíveis de serem chamados, na origem, a dela conhecer. E, direto ou indireto, deve ser efetivo e concreto, fazendo-se imediatamente presente em decorrência tão-só da condição de magistrado”, assinalou.
De acordo com a relatora, não comporta interpretação da regra constitucional que desloque para o STF o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados em que discutido algum aspecto do seu estatuto funcional. “Ressalto que a Lei 3.058/1956, que atualizou a contribuição mensal para o montepio civil, possibilitou a inscrição dos ministros do Tribunal de Contas da União e fixou os proventos de aposentadoria dos serventuários titulares de Ofício não remunerados pelos cofres públicos”, frisou.
A ministra Rosa Weber destacou ainda que o impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do tribunal de origem somente se verifica, conforme jurisprudência do Supremo, quando formalmente manifestada no feito, espontaneamente ou em consequência do oferecimento da correspondente exceção. “Conclui-se, enfim, não amoldada a espécie a nenhuma das hipóteses de incidência do artigo 102, I, n, da Carta Política”, finalizou.
FONTE: STF
+ Postagens
-
Deferida liminar para afastar retenção de verbas do FPE de Rondônia
07/07/2014 -
Lei 8.626 de Salvador dispôs sobre a reserva de mesas e cadeiras para idosos, deficientes físicos e gestantes
07/07/2014 -
Lei 8.622 de Salvador dispôs sobre as condições de pagamento do ITIV
07/07/2014 -
Lei 8.621 de Salvador introduziu alterações na legislação tributária
07/07/2014 -
Instrução Normativa 34 SAT da Bahia divulgou pauta fiscal do café
07/07/2014
