Arquivada ação que questionava montepio civil de juízes trabalhistas
28 de novembro de 2013A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 16160, ajuizada pela União para questionar decisão do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Campinas (SP) que, ao deferir pedido de antecipação de tutela, permitiu que juízes trabalhistas aposentados continuem a ter descontos em seus subsídios a título de montepio* civil da União.
A União alegou que os benefícios decorrentes do montepio civil são de interesse de toda a magistratura, nos termos da Lei 6.554/1978. Destacou, ainda, a existência do perigo na demora, tendo em vista que “está compelida ao pagamento de valores indevidos e que, em razão da sua natureza alimentar, dificilmente serão reavidos”. Argumentou que foi usurpada a competência do STF fixada no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal.
O dispositivo prevê que cabe ao Supremo processar e julgar, originariamente, “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”.
Decisão
Segundo a ministra Rosa Weber, a respeito da primeira hipótese, a jurisprudência do STF é no sentido de somente reconhecer a incidência da norma de competência inscrita no artigo 102, inciso I, “n”, quando em litígio interesse qualificado como privativo – peculiar e exclusivo – da magistratura.
“Além de consubstanciar predicado específico da magistratura, o interesse em jogo na causa, para atrair a incidência do artigo 102, I, n, primeira parte, da Carta Política, deve alcançar todos os magistrados passíveis de serem chamados, na origem, a dela conhecer. E, direto ou indireto, deve ser efetivo e concreto, fazendo-se imediatamente presente em decorrência tão-só da condição de magistrado”, assinalou.
De acordo com a relatora, não comporta interpretação da regra constitucional que desloque para o STF o julgamento de toda e qualquer ação ajuizada por magistrados em que discutido algum aspecto do seu estatuto funcional. “Ressalto que a Lei 3.058/1956, que atualizou a contribuição mensal para o montepio civil, possibilitou a inscrição dos ministros do Tribunal de Contas da União e fixou os proventos de aposentadoria dos serventuários titulares de Ofício não remunerados pelos cofres públicos”, frisou.
A ministra Rosa Weber destacou ainda que o impedimento ou suspeição de mais da metade dos membros do tribunal de origem somente se verifica, conforme jurisprudência do Supremo, quando formalmente manifestada no feito, espontaneamente ou em consequência do oferecimento da correspondente exceção. “Conclui-se, enfim, não amoldada a espécie a nenhuma das hipóteses de incidência do artigo 102, I, n, da Carta Política”, finalizou.
FONTE: STF
+ Postagens
-
Lei Complementar 9 de Rio Branco no Acre introduz alteração na substituição tributária do ISSQN
21/05/2014 -
Santa Catarina: Operação Concorrência Leal 2 registra irregularidades em 45 mil empresas do Simples Nacional
21/05/2014 -
MA: Resolução Administrativa 18 SEFAZ dispôs sobre a redução de juros multas mediante pagamento integral do ICMS
21/05/2014 -
Portaria 17-R SEFAZ do Espírito Santo alterou ato que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do DT-E
21/05/2014 -
Portaria 20 SEFIN de Recife dispôs sobre o cadastro de prestadores de serviços estabelecidos fora do município
21/05/2014
